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Processo:
0032910-61.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0032910-61.2024.8.16.0182
Recurso: 0032910-61.2024.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização do Prejuízo
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): MARCIEL FRANCISCO NOVELLO
Vistos e examinados,
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná.
O recorrente peticionou em mov. 9.1 pedido de desistência da pretensão
recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a
qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte
adversa.
Sendo assim, com a desistência do recorrente, a análise do presente
Recurso Inominado resta prejudicada ante a perda do objeto.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo
recorrente, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à origem.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032910-61.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032910-61.2024.8.16.0182 Recurso: 0032910-61.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCIEL FRANCISCO NOVELLO Vistos e examinados, Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná. O recorrente peticionou em mov. 9.1 pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Sendo assim, com a desistência do recorrente, a análise do presente Recurso Inominado resta prejudicada ante a perda do objeto. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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