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Processo:
0032910-61.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032910-61.2024.8.16.0182 Recurso: 0032910-61.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCIEL FRANCISCO NOVELLO Vistos e examinados, Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná. O recorrente peticionou em mov. 9.1 pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Sendo assim, com a desistência do recorrente, a análise do presente Recurso Inominado resta prejudicada ante a perda do objeto. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator